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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008846-11.2008.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0008846-11.2008.8.16.0129

Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
Origem : 2ª Vara Cível de Paranaguá
Recurso : 0008846-11.2008.8.16.0129 Ap
Classe Processual : Apelação Cível
Assunto Principal : Dano Ambiental
Apelante(s) : VALTER ALVES
Apelado(s) : MARINELI ALVES
ATHIRSON ALVES
OSMAIL ALVES
ALISSON ALVES
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
VISTOS.
Trata-se de apelação interposta da r. sentença proferida no mov. 280.1, mantida no
mov. 292.1 após oposição de embargos de declaração, dos autos de cumprimento de
sentença movido por ESPÓLIO DE VALTER ALVES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
PETROBRAS, pela qual o juízo de origem extinguiu a execução.
O credor interpôs apelação (mov. 295.1) e a apelada apresentou contrarrazões (mov.
300.1).
Oportunizado o preparo em dobro do recurso (mov. 10.1), o apelante pediu a concessão
da gratuidade da justiça aos herdeiros e, subsidiariamente, “o deferimento da isenção de
pagamento apenas do preparo do presente recurso, ou seu parcelamento, conforme permitem
os parágrafos 5º e 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, delegando para o MM. Juízo “a
quo” a apreciação das questões relativas à concessão, ou não, de Gratuidade de Justiça aos
herdeiros”.
É o breve relatório.
DECIDO
Conforme despacho de mov. 10.1, o espólio apelante foi intimado para proceder ao
preparo em dobro do recurso.
Nessa mesma oportunidade ficou esclarecido que quem recebeu a gratuidade da justiça
foi o autor em vida, não o espólio, conforme reproduzido a seguir:
“DESPACHO O espólio apelante alegou que teve deferida a gratuidade da
justiça, conforme apelação interposta no mov. 295.1. Contudo, o benefício
foi concedido ao autor, credor originário, em vida, não ao espólio. Como
não houve requerimento da gratuidade da justiça, o conhecimento do
recurso depende do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Portanto, determino o seguinte:
a) Intime-se o espólio apelante para recolher o preparo em dobro do
recurso no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento por
deserção (art. 932, parágrafo único, do CPC);
b) Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo, retornem
os autos”.
Intimado, o espólio apelante não realizou o preparo, então ficou configurada a deserção.
Frisando que no apelo não foi requerida a gratuidade da justiça, registro que o pedido do
benefício formulado em grau recursal veio a destempo.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO,
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, (data do sistema).
Desembargador ROGÉRIO RIBAS
Relator