Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008846-11.2008.8.16.0129 Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS Origem : 2ª Vara Cível de Paranaguá Recurso : 0008846-11.2008.8.16.0129 Ap Classe Processual : Apelação Cível Assunto Principal : Dano Ambiental Apelante(s) : VALTER ALVES Apelado(s) : MARINELI ALVES ATHIRSON ALVES OSMAIL ALVES ALISSON ALVES PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR VISTOS. Trata-se de apelação interposta da r. sentença proferida no mov. 280.1, mantida no mov. 292.1 após oposição de embargos de declaração, dos autos de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE VALTER ALVES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, pela qual o juízo de origem extinguiu a execução. O credor interpôs apelação (mov. 295.1) e a apelada apresentou contrarrazões (mov. 300.1). Oportunizado o preparo em dobro do recurso (mov. 10.1), o apelante pediu a concessão da gratuidade da justiça aos herdeiros e, subsidiariamente, “o deferimento da isenção de pagamento apenas do preparo do presente recurso, ou seu parcelamento, conforme permitem os parágrafos 5º e 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, delegando para o MM. Juízo “a quo” a apreciação das questões relativas à concessão, ou não, de Gratuidade de Justiça aos herdeiros”. É o breve relatório. DECIDO Conforme despacho de mov. 10.1, o espólio apelante foi intimado para proceder ao preparo em dobro do recurso. Nessa mesma oportunidade ficou esclarecido que quem recebeu a gratuidade da justiça foi o autor em vida, não o espólio, conforme reproduzido a seguir: “DESPACHO O espólio apelante alegou que teve deferida a gratuidade da justiça, conforme apelação interposta no mov. 295.1. Contudo, o benefício foi concedido ao autor, credor originário, em vida, não ao espólio. Como não houve requerimento da gratuidade da justiça, o conhecimento do recurso depende do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). Portanto, determino o seguinte: a) Intime-se o espólio apelante para recolher o preparo em dobro do recurso no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento por deserção (art. 932, parágrafo único, do CPC); b) Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos”. Intimado, o espólio apelante não realizou o preparo, então ficou configurada a deserção. Frisando que no apelo não foi requerida a gratuidade da justiça, registro que o pedido do benefício formulado em grau recursal veio a destempo. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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